Aposentadorias com menos de 5 anos no cargo


Fabiano Boaro de Sousa

Na entrevista concedida ao Boletim Fala Sério, o Diretor de Previdência do IMP, Fabiano Boaro de Sousa, elucidou uma discussão que têm causado insônia em alguns servidores em cargos efetivos que buscam aposentadoria voluntária.
Segundo a direção do Sindicato dos Servidores Públicos, a principal dúvida sobre o assunto é se há impedimento à aposentadoria ao funcionário que está hoje em cargo efetivo há menos de cinco anos - mesmo tendo exercido anteriormente outro cargo efetivo por dez anos ou mais e que tenha idade suficiente para se aposentar.
De acordo com as informações de Fabiano, o servidor público titular de cargo efetivo tem direito à aposentadoria: por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição ou ainda, voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Caso seja voluntária, o servidor poderá se aposentar através das seguintes condições: ter sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais. Ou então sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Ainda sobre a questão da aposentadoria voluntária, Fabiano explicou que o servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no § 8.º do inciso III do artigo 12 da Lei 1.878, de 19 de outubro de 1994, mas que não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado desde que tenha o tempo de cinco anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos.
No entanto foi categórico: “Quem não tem os cinco anos como efetivo não tem direito à aposentadoria”.
Segundo ele, se um servidor concursado ficou um ano como efetivo e depois disso passou a exercer cargos de confiança, mesmo hoje tendo 65 anos, no caso de homem, ou 60 se for mulher, não tem direito a aposentadoria. “Ele terá que voltar a seu cargo efetivo ou senão esperar a aposentadoria compulsória aos 70 anos, onde o único requisito é que seja funcionário público concursado”.
No entanto, salientou que a contribuição realizada pelo servidor fora do cargo será acrescida em 1/8 a cada ano trabalhado no momento de sua aposentadoria. Ou seja, quando completar todos os requisitos exigidos por lei.

Sindicato
A direção do Sindicato dos Servidores Públicos disse não concordar com as informações do Diretor da Previdência do IMP. Segundo Roberto Taujanskas Bittencourt, Betão, o correto seria o IMP consultar algum órgão, como o Cepam, por exemplo, “para se ter certeza que a posição do Instituto não irá gerar ações contra a instituição, como foi o caso dos descontos indevidos dos aposentados que hoje estão onerando os cofres do IMP”.
O Sindicato tem sido constantemente procurado por servidores informando que irão à justiça garantir seus direitos. Uma das alegações dos reclamantes, também compartilhada pelos sindicalistas é que o concursado torna-se efetivo assim que cumpre o seu estágio probatório de três anos, independente se está ou não em seu cargo de origem ou no de comissão. (Fala Sério: Informativo do Sindicato dos Servidores Públicos de S.J.do Rio Pardo)

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