O Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos comemorou a decisão do Juiz da 1ª Vara, Christian Robinson Teixeira, em determinar à Prefeitura de São José do Rio Pardo o pagamento das sobras do FUNDEF referentes aos anos de 2005 e 2006 à professora Silvia Isabel Fernandes Ortega. A decisão contra o executivo foi tomado no dia 11 deste mês. Mas a prefeitura deverá recorrer da sentença.
A ação refere-se ao não pagamento trimestral aos funcionários do magistério público municipal à gratificação de produtividade e desempenho, calculada sobre diferenças entre o gasto com a folha de pagamento dos profissionais do ensino fundamental e a utilização obrigatória de 60% dos recursos do FUNDEF.
De acordo com o Sindicato, mais de 100 profissionais da educação tem direito aos resíduos de 2005. Em relação aos de 2006, o número é bem maior.
A ação foi protocolada pelo escritório Possebon Advogados, contratado pelo Sindicato para acompanhar o caso. Por telefone, o escritório informou que 128 pessoas têm direito aos resíduos do primeiro trimestre de 2006, 143 aos do segundo trimestre e 132 do terceiro. No entanto, até o momento, apenas 50 pessoas deram entrada ao pedido. No primeiro trimestre de 2005, a prefeitura gastou com a folha de pagamento dos funcionários do magistério apenas 51,52%, no mesmo período de 2006, 46,6%; no segundo trimestre de 2006, 52,36%, e no terceiro trimestre 58,57%. Segundo Roberto Taujaskas Bittencourt, o Betão, há tempos o Sindicato vinha pedindo que a prefeitura reconhecesse o erro e pagasse os professores, no entanto, não foi o que aconteceu. “Isso nos obrigou a tomar outra posição e contratamos o escritório para defender os interesses dos profissionais da educação”.
Para o Juiz o pedido é procedente. Pois a gratificação de produtividade e desempenho é concedida sempre que a remuneração paga aos profissionais do ensino fundamental não atingir o limite de 60% dos repasses recebidos do FUNDEF. “Os valores da gratificação de produtividade serão apurados pela diferença entre o gasto com a folha de pagamento dos profissionais do ensino fundamental e o limite obrigatório de 60% e serão pagos trimestralmente de acordo com a Lei Municipal 2.584/02, em seu art. 2°”.
Por fim, o juiz julgou procedente o pedido da funcionária e condenou o município a pagar a professora sua quota-parte relativa à gratificação prevista no art. 2º da Lei Municipal 2.584/02, relativamente ao primeiro trimestre do exercício financeiro de 2005 e primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2006, cujos cálculos obedecerão ao disposto no art. 3º, parágrafo 1° da mesma lei. Sobre o valor da condenação incidem juros de mora a partir da citação, além de correção monetária devida desde a data em que cada pagamento deveria ter sido feito. Vencido, a prefeitura arcará com as despesas processuais, mais verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor da condenação.
A ação refere-se ao não pagamento trimestral aos funcionários do magistério público municipal à gratificação de produtividade e desempenho, calculada sobre diferenças entre o gasto com a folha de pagamento dos profissionais do ensino fundamental e a utilização obrigatória de 60% dos recursos do FUNDEF.
De acordo com o Sindicato, mais de 100 profissionais da educação tem direito aos resíduos de 2005. Em relação aos de 2006, o número é bem maior.
A ação foi protocolada pelo escritório Possebon Advogados, contratado pelo Sindicato para acompanhar o caso. Por telefone, o escritório informou que 128 pessoas têm direito aos resíduos do primeiro trimestre de 2006, 143 aos do segundo trimestre e 132 do terceiro. No entanto, até o momento, apenas 50 pessoas deram entrada ao pedido. No primeiro trimestre de 2005, a prefeitura gastou com a folha de pagamento dos funcionários do magistério apenas 51,52%, no mesmo período de 2006, 46,6%; no segundo trimestre de 2006, 52,36%, e no terceiro trimestre 58,57%. Segundo Roberto Taujaskas Bittencourt, o Betão, há tempos o Sindicato vinha pedindo que a prefeitura reconhecesse o erro e pagasse os professores, no entanto, não foi o que aconteceu. “Isso nos obrigou a tomar outra posição e contratamos o escritório para defender os interesses dos profissionais da educação”.
Para o Juiz o pedido é procedente. Pois a gratificação de produtividade e desempenho é concedida sempre que a remuneração paga aos profissionais do ensino fundamental não atingir o limite de 60% dos repasses recebidos do FUNDEF. “Os valores da gratificação de produtividade serão apurados pela diferença entre o gasto com a folha de pagamento dos profissionais do ensino fundamental e o limite obrigatório de 60% e serão pagos trimestralmente de acordo com a Lei Municipal 2.584/02, em seu art. 2°”.
Por fim, o juiz julgou procedente o pedido da funcionária e condenou o município a pagar a professora sua quota-parte relativa à gratificação prevista no art. 2º da Lei Municipal 2.584/02, relativamente ao primeiro trimestre do exercício financeiro de 2005 e primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2006, cujos cálculos obedecerão ao disposto no art. 3º, parágrafo 1° da mesma lei. Sobre o valor da condenação incidem juros de mora a partir da citação, além de correção monetária devida desde a data em que cada pagamento deveria ter sido feito. Vencido, a prefeitura arcará com as despesas processuais, mais verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor da condenação.
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