Direito do Consumidor: Escolas de Idiomas


Clayton Williams Gervásio
Rio-pardense, advogado e corregedor da Prefeitura de Jacareí


Diante da globalização, se faz necessário o aprendizado de um segundo idioma e, em nosso país, não está sendo diferente. Por isso, os consumidores devem ser orientados para contratar prestação de serviços em escola de idiomas, iniciando-se sempre pela pesquisa de preços, forma de pagamento, leitura atenta do contrato, verificando se existe cláusulas abusivas, como a que obriga o aluno a pagar o valor total do curso em caso de desistência.
Analise também a qualificação e o currículo dos professores, a carga horária e deseje conhecer as instalações da escola.
Na contratação, o aluno deve exigir que todas as promessas verbais também constem do contrato, como por exemplo, que em um ano estará falando o inglês fluentemente, que haverá aulas de conversação em horários flexíveis e professores à disposição para tirar dúvidas, principalmente àquelas que costumam constar da propaganda da escola.
Não cabe ao aluno determinar o seu grau prévio de conhecimento do idioma que pretende aprender, e, por isso, se a escola promete que fará o aluno aprender o idioma em um determinado tempo, tem que se responsabilizar e cumprir o que prometeu.
Todos esses detalhes devem ser observados pelos pais ou pelos próprios alunos para se decidirem pela escola que irão contratar o serviço, já que serão esses detalhes contratuais que irão decidir se necessários, futura ação judicial que assegure o consumidor a prestação dos serviços que contratou.

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